O Casamento e a Lei

O processo de casamento tem um prazo de validade de 3 meses a partir da data em que o Conservador preparar o despacho a autorizar o casamento. Assim, os noivos deverão organizar todo o processo apenas com 3 meses de antecedência mas antes de 1 mês da data escolhida para a celebração do casamento.

No caso de desejarem celebrar o casamento pela via religiosa, a declaração para dar início ao processo pode ser prestada pelo ministro do culto credenciado pelo acto; sendo o casamento católico, pode ser feita perante o pároco competente.

Os noivos deverão instruir o seu pedido de casamento com os seguintes documentos:

Certidão narrativa de nascimento de cada um passada há menos de 6 meses… esta validade é ignorada se a declaração tiver sido prestada em Conservatória onde alguns dos noivos esteja registado;

Bilhetes de identidade, passaportes ou títulos de residência para o caso de noivos estrangeiros;

Certidão de óbito do pai ou da mãe caso algum dos noivos seja ainda menor;

Escritura ou acto de convenção antenupcial se tiver sido celebrada.

Regime de Bens para o Casamento

Se ambos os noivos, ou apenas um deles, for de nacionalidade portuguesa, prevê-se os seguintes regimes tipos de bens:

Comunhão de adquiridos… este regime de bens só se aplica se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Significa que ambos comungam apenas os bens adquiridos a título oneroso após o casamento, sendo tudo o resto (bens próprios antes do casamento, bens a receber por doação ou testamento, e bens produto do trabalho de cada um);

Comunhão geral… este regime, lavrado em cartório ou na Conservatória onde ocorre todo o processo, estipula que todos os bens que os noivos levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou os que adquirirem após o casamento, são de ambos membros do casal;

Separação geral de bens… neste regime não há qualquer comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido antes ou depois do casamento (esta lei é obrigatória quando um, ou ambos os noivos, tenha 60 anos de idade);

Outros… a lei permite que os noivos elaborem um regime diferente dos três anteriormente descritos, devendo para o efeito ser validado em Cartório Nacional.

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